28 abril, 2020

Prof. Flávio Martin - Ministro do STF Celso de Mello, deferiu pedido formulado pelo Procurador-Geral da República na Petição 8.802

NA NOITE DE ONTEM, o Ministro do STF Celso de Mello (na Petição 8.802) deferiu pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, determinando a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL para apurar supostos crimes praticados pelo Presidente, em decorrência de declarações do ex-Ministro da Justiça.
SEGUNDO O MINISTRO, “o Presidente da República - que também é súdito das leis, como qualquer outro cidadão deste País - não se exonera da responsabilidade penal emergente dos atos que tenha praticado, pois ninguém, nem mesmo o Chefe do Poder Executivo da União, está acima da autoridade da Constituição e das leis da República”.
NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO (art. 86, § 4o, CF), o Presidente não pode ser responsabilizado penalmente por crimes praticados fora do exercício da função, incluindo os crimes praticados durante o mandato (eventuais processos em andamento ficarão suspensos, bem como a prescrição). No caso em tela, segundo o Ministro Celso de Mello, “a análise da petição formulada pelo Senhor Procurador-Geral da República revela práticas alegadamente delituosas que teriam sido cometidas pelo Senhor Presidente da República, em contexto que as vincularia ao exercício do mandato presidencial, circunstância essa que afastaria a possibilidade de útil invocação, pelo Chefe do Poder executivo da União, da cláusula de imunidade penal temporária fundada no art. 86, § 4o, da Constituição Federal”.
LEMBRO A TODOS que a instauração de Inquérito Policial independe de autorização do Poder Legislativo. Essa autorização só seria necessária em caso de eventual DENÚNCIA do Procurador-Geral da República, sendo necessária a aprovação por 2/3 da Câmara dos Deputados. Somente com essa autorização o Presidente poderia ser processado criminalmente. Caso isso aconteça, o Presidente somente seria suspenso do cargo em caso de recebimento da denúncia pelo STF.
Prof. Flávio Martin